- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0000892-30.2018.5.09.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. Não é o que se verifica no presente caso, porquanto o Tribunal Regional reportou-se expressamente à prova oral, inclusive ao depoimento da testemunha indicada pelo sindicato autor, dele extraindo elementos de convicção e tendo fixado assim, de forma expressa e satisfatória, todos os pressupostos fáticos jurídicos necessários para respaldar a conclusão de que os empregados exercentes do cargo “ gerente de contas pessoa física ” detinham especial fidúcia em ordem a permitir o seu enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 3. A decisão foi proferida em completa observância à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 4. Desse modo, o fato de que não foram extraídas da prova oral as conclusões pretendidas pelo sindicato autor não permite afirmar que a prova não foi examinada na sua integralidade, tampouco cogitar de vício capaz de ensejar negativa de prestação jurisdicional. Trata-se, tão somente, de decisão contrária aos interesses da parte ora agravante, o que não enseja a pretendida decretação de nulidade. Agravo a que se nega provimento, no particular. AÇÃO CIVIL COLETIVA. HORAS EXTRAS. GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, AMBAS DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que os substituídos exerciam cargos de fidúcia especial, razão pela qual se justifica o seu enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, destacou que “ o fato de exercerem suas atribuições com maior grau de discricionariedade, com acessos mais amplos e a dados sigilosos, deterem maior alçada, além de participarem do comitê de crédito, autoriza concluir que lhes é atribuída fidúcia bancária diferenciada em grau médio , nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois exercem tarefas mais complexas e de maior responsabilidade no âmbito do empregador que o bancário comum, de forma que não lhes é devido o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas trabalhadas no dia ”. 2. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções seriam meramente técnicas e burocráticas, desprovidas de qualquer fidúcia especial, implicaria necessário reexame de fatos e provas. Incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000892-30.2018.5.09.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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