- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0010414-93.2018.5.03.0171, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. Em razão de provável afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu a questão baseado em interpretação da norma coletiva aplicável ao reclamante, consignando que " os instrumentos coletivos anexados aos autos estabelecerem adicional noturno mais benéfico, de 65%, este se destina a remunerar, tão somente, a redução da hora noturna, já que contempla 20% do adicional propriamente dito e 45% relativo ao pagamento da hora noturna reduzida, como se nota, exemplificativamente, na cláusula 6 do ACT 2015/2016 (ID 04c8329 - págs. 2/3). " Pontuou, ainda, que " a simples majoração do percentual não é suficiente para retirar o direito ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas, notadamente porque a norma coletiva não previu tal circunstância ". Nesse contexto, a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa ao dispositivo constitucional e aos verbetes jurisprudenciais invocados. Ocorre que os arestos colacionados, provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, de Turmas do TST, e do STF, são inservíveis ao confronto de teses porque em desatenção aos ditames do art. 896, "a", da CLT. Já o aresto oriundo da SBDI-1/TST, colacionado às fls. 885/886 se revela inespecífico à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não soluciona a questão com base no exame da mesma norma coletiva, conforme exigência da Orientação Jurisprudencial nº 147, I, da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010414-93.2018.5.03.0171. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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