JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001281-45.2012.5.07.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001281-45.2012.5.07.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o TRT, quanto ao quantitativo de horas extras, assim decidiu: “Com acerto, entendeu a magistrada agravada, portanto, que o executado deixou de '[...] explicar a origem da diferença ou mesmo quais os afastamentos que teriam ensejado a suposta majoração', não se sabendo, portanto, precisar qual a origem da dedução a título 'pago', cujas horas extras podem, inclusive, ter origem em sobrelabor além da 8ª hora diária. Bem por isso, na planilha oficial (id 39eb6d5), a coluna 'pago', representando eventual quitação de horas extras a mesmo título e período concedido pelo título executivo, não contém qualquer expressão numérica.”. Resultou consignado, textualmente, na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do executado, que “Registre-se, em especial atenção à alegada violação à coisa julgada, que, nos termos do acórdão impugnado, os cálculos elaborados respeitam o comando da decisão transitada em julgado, não se vislumbrando ofensa ao art. 5º, XXXVI da CF/88.” Diante desse contexto, a pretensão do executado encontra óbice no próprio título executivo, razão pela qual o a Corte de origem visou à preservação da coisa julgada. Ademais, este Tribunal Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Inteligência da OJ nº 123 da SBDI-2/TST. Incólume o artigo 5º, XXXVI, da CF. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001281-45.2012.5.07.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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