- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010937-63.2021.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MINUTOS RESIDUAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, em razão do descumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, em seu agravo de instrumento, limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PPR 2017. REGULARIDADE DO TERMO ADITIVO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando os preceitos da norma coletiva em que estabelecida a PLR para o ano de 2017, assentou que a cláusula do termo aditivo para pagamento da PLR 2017 “não dispõe sobre prazo para revisão do acordo, descumprindo o dispositivo legal acima transcrito. Não bastasse, determina que somente será possível a revisão do acordo em situações excepcionais, sendo certo que, no caso, não restou comprovada quaisquer das condições extraordinárias impostas.”. Concluiu, assim, pela nulidade do referido termo aditivo, em virtude do descumprimento no disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.101/2020, razão pela qual o Autor faz jus às diferenças postuladas na petição inicial. Nesse contexto, a Corte Regional embasou sua decisão na interpretação conferida à cláusula normativa, registrando que o termo aditivo não constou “normas claras acerca da forma de cálculo do benefício, prazos para revisão do acordo, dentre outras". 2. Fundada a decisão regional na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, “b”). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010937-63.2021.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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