JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022580-51.2016.5.04.0511

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022580-51.2016.5.04.0511, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) . DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO ANTERIOR. REFLEXOS NA INDENIZAÇÃO DO PDV. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE NÃO INCIDÊNCIA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho não acolheu a pretensão da Reclamante de integração das diferenças salariais deferidas em ação judicial sobre a indenização oriunda de adesão ao plano de demissão voluntária. 2. A partir da análise da cláusula de norma coletiva transcrita no acórdão, concluiu-se que, após adesão à demissão voluntária, eventuais diferenças salariais decorrentes de decisão judicial não implica aumento do valor da indenização, diante da previsão normativa expressa de que " os benefícios estipulados na presente cláusula, por serem de caráter indenizatório, não sofrerão incidência de qualquer parcela salarial ou remuneratória que venha a ser deferida ao beneficiário, judicial ou extrajudicialmente, a qualquer tempo ." (Cláusula V10, item V.10.14) 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. Dessa forma, não se tratando, no caso, de direito indisponível, a decisão regional no sentido de prestigiar a previsão contida em norma coletiva, relativa aos incentivos à demissão voluntária, merece ser mantida, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF e em razão da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0022580-51.2016.5.04.0511. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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