JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021580-51.2016.5.04.0661

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo Interno 0021580-51.2016.5.04.0661, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA. REPERCUSSÃO. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . II. No presente caso, o acórdão regional registra que a “cláusula V.9.14 estabelece expressamente que os benefícios estipulados, por serem de caráter indenizatório, não sofrerão incidência de qualquer parcela salarial ou remuneratória que venha ser deferida ao beneficiário, judicial ou extrajudicialmente, qualquer tempo”. III. Como se percebe, discute-se a validade de cláusula coletiva em Programa de Demissão Voluntária (PDV), que expressamente exclui da base de cálculo da indenização correspondente ao desligamento as parcelas salariais ou remuneratórias que venham a ser deferidas ao beneficiário, judicial ou extrajudicialmente. Essa tratativa autônoma não configura direito absolutamente indisponível. Assim, em face da referida tese vinculante (Tema 1046), a decisão regional que reconheceu a prevalência da norma coletiva e manteve a exclusão das parcelas salariais reconhecidas em juízo da base de cálculo da indenização encontra-se em plena conformidade com o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, prestigiando a autonomia da vontade coletiva. Ausente a transcendência do tema. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021580-51.2016.5.04.0661. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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