- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021099-86.2017.5.04.0521, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. DIFERENÇAS SALARIAS DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO. INTEGRAÇÃO. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio de suas razões recursais, pretende o reclamante o restabelecimento da condenação da ré ao pagamento de diferença de indenização devida pela adesão ao PDV, em decorrência do deferimento de parcelas salariais em ação anterior. 2. Aduz que "todas as parcelas salariais habitualmente recebidas ou devidas ao reclamante devem integrar o conceito de REMUNERAÇÃO para efeito de apuração da indenização paga a título de incentivo à demissão voluntária". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023) . 4. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo que "os benefícios estipulados na presente cláusula, por serem de caráter indenizatório, não sofrerão incidência de qualquer parcela salarial ou remuneratória que venha a ser deferida ao beneficiário, judicial ou extrajudicialmente, a qualquer tempo". 5. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o precedente vinculante do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021099-86.2017.5.04.0521. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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