- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
TST – Agravo 0010554-26.2016.5.03.0098, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual se concluiu não configurada qualquer das hipóteses do art. 873 do CPC, para realização de nova avaliação do imóvel penhorado. A Corte de origem consignou que já havia sido feita uma reavaliação do bem, por oficial de justiça, em conjunto com o leiloeiro oficial, não tendo os agravantes comprovado de forma efetiva a incorreção do valor atribuído ao imóvel. Consta do acórdão regional, ainda, que os devedores podem optar pela substituição do bem penhorado pelo valor correspondente à totalidade de seu débito. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (art. 873 do Código de Processo Civil), o que atrai a incidência do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010554-26.2016.5.03.0098. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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