JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001299-98.2020.5.02.0038

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo Interno 1001299-98.2020.5.02.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. A Súmula nº 463, II, do TST, dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". E nos termos da Súmula nº 128, I, desta Corte, " É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ". No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada em face de ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal , confirmando a sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Uma vez que a reclamada não comprovou a sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, não é, por conseguinte, beneficiária da justiça gratuita, e não havendo comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, deve ser mantida a deserção do recurso ordinário. Assim, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001299-98.2020.5.02.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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