JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011245-55.2019.5.03.0059

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011245-55.2019.5.03.0059, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADAS PESSOA JURÍDICA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO 1- A Súmula nº 463, II, do TST dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que " no caso depessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 2- E nos termos da Súmula nº 128, I, desta Corte, in verbis : " É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ". 3- No caso concreto, o TRT não conheceu do recurso ordinário das reclamadas em face de ausência de recolhimento das custas processuais, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido, consignou que "(...) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita está expressamente condicionado à demonstração da insuficiência de recursos, o que, no caso, não ficou comprovado. (...) Nesse contexto, tenho por não comprovados o efetivo estado de miserabilidade e a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Em face disso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés . " . g.n. 4- Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior sufragou o entendimento no sentido de que mesmo as empresas em recuperação judicial, para fazerem jus ao benefício da justiça gratuita, devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST. Julgados 5- Não se trata de hipótese de aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI-I do TST, porquanto as reclamadas deixaram de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de recolhimento das custas processuais, não se configurando o recolhimento insuficiente, que permitiria a intimação para regularizar o preparo. 6- Com efeito, o § 10º do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", sendo que, nos termos do art. 20 da IN n° 41/TST, o dispositivo em comento tem aplicabilidade para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, caso dos autos, tendo em vista que a própria reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 (2019). 7- Contudo, embora a reclamada esteja eximida do pagamento do depósito recursal por força da norma do artigo 899, § 10, da CLT, o certo é que não comprovou a sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, não é beneficiária da justiça gratuita, e não comprovou o recolhimento das custas processuais, deve ser mantida a decisão do TRT, que não conheceu o recurso ordinário, por deserção. 8- Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 9 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011245-55.2019.5.03.0059. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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