JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001419-49.2017.5.20.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001419-49.2017.5.20.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO . 1 - A Súmula nº 463, II, do TST , dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso depessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 2 - E nos termos da Súmula nº 128, I, desta Corte, in verbis: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". 3 - No caso concreto, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada em face de ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido, consignou que "tendo em vista, in casu , entender esta Relatoria que a Recorrente não demonstrou, nos Autos, efetivamente, situação ensejadora para deferimento do pleito de gratuidade judiciária a consequência não conhecimento do Apelo, por deserto. Registre-se que, como a Recorrente não tinha efetuado o preparo do Recurso, este Relator determinou, em despacho, a notificação da mesma para regularizar o preparo, sob pena de deserção do Recurso apresentado, ali observando que a questão seria reapreciada pelo Colegiado quando do julgamento do Recurso Ordinário. No entanto, a Reclamada apresentou Petição de ID e3e4800 pedindo a reconsideração, sem, contudo, nenhuma prova efetiva de sua insuficiência financeira. Assim, em razão da não comprovação, indene de dúvidas, do requisito da hipossuficiência e diante da ausência do depósito recursal e recolhimento de custas, tem-se como não cumprido o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal relativo ao Preparo do Recurso Ordinário, configurando deserção do Apelo Patronal, não devendo o mesmo, por isso, ser conhecido". 4 - Desse modo, como a reclamada não comprovou a sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, não é beneficiária da justiça gratuita, e não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, deve ser mantida a decisão do TRT que não conheceu do recurso ordinário, por deserção. 5 - Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 6 - Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - Quanto ao tema em epígrafe não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Os excertos apresentados pela parte não pertencem ao acórdão de recurso ordinário, à fl. 557, ainda que trate da mesma matéria impugnada. 2 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001419-49.2017.5.20.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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