- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0010870-65.2020.5.03.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada. Manteve, assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência das matérias objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. 3 - Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 4 - Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pela reclamada. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada, registrando que "a insurgência da parte em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não consta nas razões do recurso de revista e agravo de instrumento, consistindo em inovação recursal, o que não se admite". 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que a manutenção dos honorários advocatícios em 10%, com inobservância dos critérios do art. 791-A, §2º da CLT, da proporcionalidade e razoabilidade, enseja violação direta do art. 5º, II da CF, com consequente transcendência de reflexo social. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - O acórdão embargado se manifestou de forma expressa no sentido de que a questão atinente ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios foi ventilada pela parte apenas nas razões do agravo, caracterizando inovação recursal. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010870-65.2020.5.03.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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