- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0010870-65.2020.5.03.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - A agravante sustenta o preenchimento do requisito da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica da presente causa. Quanto ao adicional de insalubridade, alega que "houve a devida indicação de transcendência social e jurídica, tendo em vista ter sido deferida tal indenização com base em lei já revogada, bem como não tendo o Juízo valorado todos os documentos apresentados pela Ré e provas orais, motivo pelo qual restou violado o art. 5º, II e LIV da CF" . No que tange aos honorários advocatícios, argumenta que "o E. TRT entendeu por manter a fixação em 10%, sem sequer se atentar aos critérios do art.791-A, §2º da CLT, também à proporcionalidade e razoabilidade, o que atrai inequivocamente a violação direta ao art. 5º, II da CF, com consequente transcendência de reflexo social". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao adicional de insalubridade, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "segundo apurado pelo profissional de confiança do Juízo, admitida a reclamante em 4/6/2002 e dispensada no dia 16/7/2019, como Encarregada de Limpeza se ativou durante todo pacto laboral nas dependências da reclamada, na cidade de Uberlândia, e era responsável pela higienização das clinicas odontológicas (120 unidades), além dos respectivos banheiros e os da recepção, de uso público em local com grande circulação de pessoas, o que atrai, ao revés do argumentado pela recorrente, a diretriz do item II, da Súmula 448, do TST. Especificamente na vertente hipótese, a situação se equipara à limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação" (fl. 1.035). Diante desse contexto, o Regional concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Já quanto aos honorários advocatícios, depreende-se do acórdão do TRT que todos os pedidos formulados pela reclamante na inicial foram acolhidos, mesmo que em parte. Diante desse contexto, concluiu o Regional que "não responde a reclamante pelo pagamento de honorários advocatícios, aos patronos da parte contrária, considerando a integral sucumbência da reclamada" (fl. 1.036). 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 7 - Ressalte-se que éuniforme nesta Corte o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grandecirculação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento deadicional de insalubridadeem grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula448, II, TST). 8 - Destaque-se, ainda, que a insurgência da parte em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não consta nas razões do recurso de revista e agravo de instrumento, consistindo em inovação recursal, o que não se admite. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010870-65.2020.5.03.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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