JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000451-54.2021.5.12.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000451-54.2021.5.12.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 1 - No acórdão relativo ao agravo interno, constou que na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - De fato, desde as contrarrazões ao recurso de revista a reclamada sustenta a existência de normas coletivas estabelecendo adicional de 20% para os serventes de limpeza, o qual já estaria sendo pago à trabalhadora. 3 - Assim, constatando-se que a existência ou não de normas coletivas que tenham estabelecido que o adicional de insalubridade devido aos serventes de limpeza (função da reclamante) seria enquadrado no grau médio (20%) se trata de questão fática que não pode ser resolvida nesta instância Superior (ante o óbice da Súmula nº 126 do TST), devem ser acolhidos os embargos de declaração para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se pronuncie sobre essa questão. 4 - Embargos de declaração que se acolhem para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000451-54.2021.5.12.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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