JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000586-02.2019.5.02.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 1000586-02.2019.5.02.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A parte sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que "não é vedada a instalação de tanques de óleo diesel no interior de edifícios, desde que sejam para alimentação de geradores de energia, que é o caso debatido nestes autos" . Afirma que "a OJ 385 JAMAIS poderá ser imputada ao Recorrente, sendo certo que decisão contrária fere literalmente o que dispõe o artigo 5º, II, da nossa Carta Magna" . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que o grupo de embalagens comportava 1.250 litros de líquido inflamável. Nesse contexto, a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, pois a área de risco é toda a área interna da construção vertical. Vejamos: "Em relação ao adicional de periculosidade, o v. aresto é cristalino no sentido de que "o perito concluiu pela caracterização de periculosidade, consoante laudo e esclarecimentos (fls. 927/947 e 981/983), resultando devido o adicional correspondente ... É certo que, no caso de líquido inflamável até 250 litros, não se configura a periculosidade. Isto porque o item 4, do Anexo 2, da NR-16, ao cuidar das hipóteses nas quais não é devido o adicional de periculosidade, dispõe o seguinte: "4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91] e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados" A norma remete ao Quadro 1, que versa sobre "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis", sendo que, no caso de embalagem metálica, o limite de capacidade é de 250 litros. Nesse contexto, está amplamente configurado o risco em toda a área do edifício, conforme item 3, letra "s", do Anexo 2, da NR-l6, e a adotada Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho" (fl. 1096). Nesse contexto, a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, pois o grupo de embalagens comportava 1.250 litros. A norma identifica como área de risco toda a área do local da situação dos tanques, o que está longe de corresponder à bacia de segurança, ao andar ou à sala de armazenamento. O prédio é toda área sob risco" . Assim, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com a OJ n. 385 da SbDI-1 do TST, segundo a qual: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical" . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000586-02.2019.5.02.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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