- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 1000019-71.2021.5.02.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas " DIFERENÇA SALARIAL ", " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL " e " INDENIZAÇÃO DE DESPESA. USO DE UNIFORME ", em face do óbice da Súmula nº 126 do TST; com relação aos temas " RESCISÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA DO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL " e " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO ", por ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados; e no que diz respeito ao tema " EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ", diante do óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, e julgou prejudicada a análise da transcendência das respectivas matérias . 2 - Contudo, nas razões do agravo, a parte ignora por completo os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, nas razões apresentadas, a parte defende " a clara violação ao devido processo legal, bem como a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que as matérias tratadas nos recursos apresentados não foram analisadas em sua essência ", sem impugnar nenhum dos fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado . 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso . 4 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada " . 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite . 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000019-71.2021.5.02.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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