- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000848-10.2018.5.06.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto ao tema " DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS ", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos outros temas nela analisados. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS . FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à " NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento; negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria " DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS ", ficando prejudicada a análise da transcendência e reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF " para determinar o processamento do recurso de revista; assim como, conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF ", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF . 2 - Examinando detidamente as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, o óbice erigido na Súmula nº 126, do TST. Não há qualquer manifestação da parte no sentido de desconstituir o óbice apontado na decisão monocrática. 3 - Desse modo, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000848-10.2018.5.06.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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