- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0010187-89.2021.5.15.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - No caso, o agravante reitera a alegação de ser indevida a condenação subsidiária do ente público, salientando que não houve prova de culpa in vigilando , ônus que, segundo defende, cabia à reclamante. 3 - A par do debate sobre a existência de culpa in vigilando do ente público tomador de serviços e respectivo ônus da prova, certo é que em exame mais detido dos autos percebe-se facilmente que o recurso de revista do ora agravante não preenche o pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - É que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões da revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação subsidiária. 5 - A parte transcreve apenas ponderações genéricas do Colegiado sobre a questão posta nos autos, as quais são aplicáveis a toda e qualquer demanda que envolva o tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA" . Não há transcrição dos trechos do acórdão que singularizam a demanda , os quais indicam a ausência de fiscalização da Administração Pública quando ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 6 - Trata-se, desenganadamente, de transcrição incompleta , o que desatende a norma do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Ausente o requisito formal, sobressai inviável o exame da questão de fundo. 7 - Logo, ainda que por fundamento diverso , deve ser mantida a decisão monocrática agravada. 8 - Diante dos contornos adquiridos pela lide, emerge prejudicada, no particular, a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010187-89.2021.5.15.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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