- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 1001386-95.2021.5.02.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA - SP . LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a Fundação Casa - SP sustenta que as atividades do reclamante como agente de apoio socioeducativo não se enquadram como periculosas. Quanto à observância do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, argumenta que não houve o trânsito em julgado da ação principal. 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, foi mantida a condenação da reclamada, Fundação Casa/SP, ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, agente de apoio socioeducativo. Para tanto, o TRT de origem adotou a tese proferida no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" (fl. 537). 4 - Ressalte-se que o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 encontra-se atualmente em processamento de recurso extraordinário para o STF, de forma que o exercício da jurisdição pelo TST quanto à matéria se encontra encerrado nos termos da tese jurídica firmada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001386-95.2021.5.02.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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