JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001306-74.2021.5.02.0323

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001306-74.2021.5.02.0323, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA - SP. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Primeiramente cabe consignar que constitui inovação a alegação de violação aos art. 5º, II, da CF constante no agravo, o que não se admite. 4 - O TRT, analisando os argumentos da reclamada, concluiu que " a Súmula nº 43 deste E. TRT/SP restou superada pela decisão nos autos de Incidente de Recursos Repetitivos TST-IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, tema 16, de observância obrigatória (CLT, Art. 896-C, CPC, Art. 927, III e IN 39/2015/TST, Art. 3º, XXIII), nos termos da seguinte tese jurídica: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16"(TST-IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, publicado em 12.11.2021, Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann) ." 5 - A função elementar do TST consiste na uniformização em âmbito nacional da jurisprudência trabalhista. E a matéria referente à percepção de adicional de periculosidade pelo agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa foi uniformizada na forma da tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. 6 - Não se ignora que há AG-RE pendente de exame pelo STF nos autos do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Porém, não foi determinada a suspensão dos processos nos quais se discute a matéria. E, nesse contexto, deve a Sexta Turma aplicar a tese vinculante do TST sobre a matéria. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento diante da consonância do acórdão do TRT com a tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. 8 - No caso concreto, não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentação.. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001306-74.2021.5.02.0323. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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