- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010204-26.2020.5.15.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS CARACTERIZADORES. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O reclamado aduz que o Regional violou os arts. 373, II, do CPC e 3° da CLT ao manifestar o entendimento de que foram comprovados os elementos fático-jurídicos da relação de emprego no caso concreto. Sustenta que as provas de natureza oral não foram valoradas da forma mais adequada. 3 - O Regional analisou a questão da presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade) com base em circunstâncias fáticas constatadas relativamente ao período contratual, demonstradas na fase instrutória. Para o Regional, as provas testemunhais e os depoimentos pessoais esclareceram tais elementos na medida necessária ao acolhimento da pretensão de reconhecimento da relação de emprego. Por sua vez, o reclamado norteia a argumentação recursal na circunstância de que o conteúdo dos depoimentos pessoais e testemunhais foi valorado de forma incorreta, já que o significado das palavras verbalizadas na instrução processual não autorizada a conclusão que prevaleceu quanto à matéria de fato. 4 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos expostos. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010204-26.2020.5.15.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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