JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000225-24.2021.5.02.0054

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 1000225-24.2021.5.02.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que “ o conjunto probatório demonstra a prestação de serviços nos moldes do art. 3º da CLT” . 2. Logo, resulta inevitável reconhecer que a recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000225-24.2021.5.02.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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