- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001943-19.2017.5.02.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARCELAS PREVISTAS EM NORMA INTERNA DA EMPRESA A reclamante pretende o reconhecimento de prescrição parcial Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu aplicável ao caso a prescrição total sob o fundamento de que " o pedido de diferenças salariais decorrente de PCS tem como fundamento o incorreto enquadramento. Trata-se de ato único do empregador, alcançado pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do C. TST, estando correta a decisão de origem no particular ". Registrou ainda que " a gratificação semestral, quinquênio e licença-prêmio foram instituídas e revogadas por regulamento interno em lapso temporal que excede em muito o quinquênio legal, configurando ato único do empregador e atraindo a incidência da prescrição total " e que " Prevalece, pois, o entendimento da sentença primígena de que "Em suma, considerando a data em que efetivado o primeiro pagamento tido por incorreto (setembro.2000 - Plano de Promoções, Cargos e Salário; ano 2000 - quinquênio, licença-prêmio e anuênios; 1996 - gratificação semestral), quando das alterações contratuais questionadas, competia ao interessado insurgir-se contra a alegada lesão dentro do prazo legal. Porém, aceitou pacificamente o pagamento por largo lapso temporal, de modo que a esta altura a situação já se consolidou no tempo, não merecendo guarida a sua inércia, sob pena de se afrontar o princípio da segurança jurídica, justificador da própria existência do ordenamento jurídico. Não o tendo feito, caducou o seu direito de reclamar .". AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REFLEXOS SOB O FUNDAMENTO DE NATUREZA SALARIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA 1 - No caso concreto a reclamante pretende receber reflexos do auxílio-alimentação que diz ter sido pago com natureza salarial desde a admissão, em 1987. A reclamada diz, em contestação, que havia norma coletiva prevendo natureza indenizatória à verba e que a reclamante não comprovou ter recebido a parcela com natureza salarial. 2 - O TRT indeferiu o pedido com fundamento de que a reclamante não comprovou que havia previsão de natureza salarial antes da adesão ao PAT, como também não juntou norma coletiva nesse sentido, ao passo que documentos acostados pelo banco revelam a filiação ao PAT, o que retira a natureza salarial da verba. 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1 - A reclamante alega acúmulo de função de caixa com vendedora e pretende receber adicional de acúmulo de função equivalente a 30% do salário da função acumulada. 2 - A sentença julgou improcedente o pedido com o fundamento de que não há previsão legal ou convencional para pagamento do adicional, sem analisar as provas dos autos e averiguar se houve ou não acúmulo. O TRT manteve o indeferimento, também sem analisar provas, amparado na tese de que a pretensão não está amparada em sentença, dissídio ou norma coletiva. 3 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 460 da CLT (" Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante ") e 4º da LINDB (" Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito "), de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. 4 - Em relação aos arestos, o aresto procedente de uma das Turmas desta Corte não serve para demonstrar divergência jurisprudencial, visto que não encontra guarita no art. 896, "a" e "b", da CLT. Quanto aos demais arestos, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 5 - No mais, ante a falta de análise do conjunto probatório em relação à alegada cumulação de função, a reforma nos termos em que pretendida encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, o que afasta a análise da alegada má aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 ou na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001943-19.2017.5.02.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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