- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012006-11.2017.5.18.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/CESTA ALIMENTAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos do TRTs da 3.ª e 13.ª Regiões, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula 296, I), fundamentadas, sobretudo, na natureza em si do auxílio- alimentação e não no fato de que havia normas vigentes à época da contratação da Reclamante que taxavam de indenizatória a verba. O mesmo se diga quanto ao aresto advindo da SDI-1 do TST, por inespecífico ao caso em análise. Agravo de instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA N.º 294 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento em que a parte requer o reconhecimento da prescrição total quanto às diferenças relacionadas aos anuênios previstos em norma interna do Banco Reclamado. Esta Corte Superior possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que é parcial a prescrição incidente à pretensão de diferenças salariais decorrentes do não pagamento de anuênios a empregados do Banco do Brasil S/A. O Regional consignou, quanto aos anuênios pleiteados pela Reclamante que “ estão expressamente previstos no seu contrato de trabalho e que foram concedidos pelo banco reclamado, conforme anotado na sua CTPS (fl. 44) ”. Ressalta ainda que “ a SDI-1 do c. TST pacificou-se no sentido de que o direito aos anuênios foi instituído pelo Banco do Brasil em regulamento interno, incorporando-se, pois, ao contrato de trabalho dos empregados, de forma que a supressão do pagamento da parcela importa em descumprimento do pactuado, atraindo a aplicação da prescrição parcial, não havendo falar-se em aplicação da Súmula 294 do c. TST ”. Logo, correto o Tribunal Regional, ao concluir que a sentença está em consonância com a recomendação prevista na parte final da Súmula n.º 294 do TST e com a jurisprudência reiterada e atual da SBDI-1 desta Corte, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. PARCELAS PAGAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. PRINCIPAL OU ACESSÓRIO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a prescrição aplicável à pretensão de reflexos de parcelas recebidas durante contratualidade sobre o FGTS, se trintenária ou quinquenal. O Regional consignou “ que o reclamante requereu o pagamento de diferenças no recolhimento do FGTS ”, entendendo não caber assim à aplicação da Súmula n.º 206 do TST, mas sim a Súmula n.º 362 do TST. O Reclamado, por sua vez, entende “ que o FGTS jamais foi deduzido, na presente reclamatória, como verba principal, mas tão somente como verba acessória, o que absolutamente afasta a incidência da Súmula 362 e atrai a aplicação da Súmula 206 ”. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a parcela relativa aos reflexos das verbas recebidas no curso do contrato de trabalho sobre o FGTS não possui natureza acessória, mas sim principal, restando, portanto, ineficaz a alegação do Reclamado. Por incontroverso que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 09/11/2017 e que a Reclamante foi admitida 27/01/1987, correta a conclusão do TRT de que “ a prescrição a ser aplicada ao presente caso é a trintenária, visto que é a primeira que se [implementou] ”, nos termos Súmula n.º 362 do TST. Não se verifica qualquer violação aos “ termos do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, artigo 11 da CLT e a inteligência da Súmula nº 206 do C. TST ”. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012006-11.2017.5.18.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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