- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0011165-47.2020.5.03.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017 . MULTA MORATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivos de lei e de divergência jurisprudencial . Ademais, verifica-se que a alegação de violação dos arts. 5º, LV e 102, da Constituição Federal, foi suscitada apenas nas razões do presente agravo, caracterizando inovação recursal, o que não se admite. 4 - Conforme se extrai do trecho da decisão recorrida indicado pela parte, a Corte Regional deu provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o fundamento de que " Entretanto, em que pese a executada d.m.v. ter adimplido tempestivamente as demais parcelas do acordo, e ter alegado que não tomou ciência do estorno do valor referente à parcela do acordo, o grande lapso temporal entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento (48 dias) denota, no mínimo, incúria da executada em relação às obrigações por ela assumidas, o que impede, a meu ver, a exclusão da multa. Demais disso, a agravada foi devidamente intimada pelo Juízo de origem a comprovar o pagamento da parcela em atraso, após o exequente ter informado, logo no dia 13/04/22, a mora da executada, e, a despeito disso, quedou-se inerte, ao deixar transcorrer "in albis" o prazo concedido pelo Juízo de origem ". 5 - No caso dos autos, a matéria em debate relaciona-se à aplicação da multa pelo atraso no cumprimento de acordo judicial, de modo que a alegação de violação da Constituição Federal (5º, II, da Constituição Federal), se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . 6 - Desse modo, a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) . 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011165-47.2020.5.03.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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