- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000674-13.2022.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO . I - Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante/reclamada contra decisão monocrática que denegou o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, em face da prolação da sentença nos autos da ação matriz. II - A sentença prolatada nos autos da ação matriz julgou procedente em parte a pretensão " para ratificar a tutela antecipada deferida no tocante à determinação de reintegração ao emprego em função compatível com as doenças, observadas as mesmas condições de emprego precedentes ao ato de dispensa ", além de condenar a reclamada em outras obrigações. Todavia, a permanência dos efeitos da tutela mediante sentença que a ratifica não justifica a manutenção do interesse de impugná-la por meio de mandado de segurança, visto que o CPC determina, no art. 1.013, § 5º, que " o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação ". Na seara trabalhista, é cabível, na atual fase processual, outro meio impugnativo, próprio a impugnar " as decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias ", qual seja, o recurso ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT, configurando perda superveniente do interesse de agir da ação mandamental. III - Por força do art. 17 do CPC, entende-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. Desta feita, não sendo mais o mandado de segurança adequado à pretensão de impugnação da tutela, não subsiste o interesse de agir em relação ao primeiro instrumento postulatório. Nesse sentido disciplina a Súmula nº 414, I e III, desta Corte. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo, uma vez que correta a decisão monocrática que denegou o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000674-13.2022.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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