JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0002053-52.2023.5.17.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0002053-52.2023.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO EMPREGO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que conferiu provimento ao recurso ordinário para, reformando a decisão regional, denegar a segurança, ficando mantido o ato impugnado que indeferiu a antecipação da tutela de reintegração ao emprego proferido na ação matriz. II – O art. 17 do CPC dispõe que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constata-se que houve prolação da sentença em 26/8/2024 e, inclusive, interposição de recurso ordinário. Assim, não sendo mais o mandado de segurança adequado à pretensão de impugnação do ato coator que deferiu tutela de urgência, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório. Desta feita, incide ao caso a Súmula nº 414, item III, desta Corte. III - Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Agravo conhecido e segurança denegada, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002053-52.2023.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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