JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000090-59.2022.5.20.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Mandado de Segurança 0000090-59.2022.5.20.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO TRATANDO DA MESMA MATÉRIA NA AÇÃO MATRIZ. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009, OJ Nº 92 DA SBDI-II E SÚMULA Nº 267 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA OJ Nº 54 DA SBDI-II. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELO NÃO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO . I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela impetrante/executada contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que denegou a segurança, mantendo ato dito coator prolatado na ação matriz. II - Contra decisão proferida na fase de execução que teria violado as balizas do título executivo e promovido excesso de execução, é cabível agravo de petição. Isso porque cabe agravo de petição contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução ou de decisões capazes de gerar grave dano à parte a justificar sua interposição (CLT, art. 897, alínea "a"). E, ainda que o referido recurso não tenha efeito suspensivo próprio, tal fato não justifica a impetração do mandado de segurança, visto que requerimento específico pode ser feito nesse sentido, nos termos dos arts. 919, §1º, 995, parágrafo único, 1.027, §2º e 1.029, §5º, todos do CPC, conforme destaca a Súmula nº 414, I, desta Corte. Desta feita, havendo meio impugnativo próprio contra o ato dito coator, não se admite mandado de segurança, por aplicação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 267 do STF. Na espécie, além de não se vislumbrar hipótese de mitigação da aplicação da OJ nº 92 desta SBDI-II, a parte interessada, de fato, suscitou o debate da matéria do writ por outro meio impugnativo (agravo de petição), na ação matriz. Nesse sentido, mesmo que se não se aplicasse a OJ nº 92 da SBDI-II, incidiria, por analogia, a OJ nº 54 desta Subseção, segundo a qual, " ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade ". Para arrematar, ainda que fosse possível afastar a dupla fundamentação pelo descabimento do mandado de segurança, a parte recorrente manifestou expressamente não ter interesse no prosseguimento do agravo de petição, por não fazer mais objeção quanto aos cálculos de liquidação. Dessa forma, sob a ótica do interesse de agir, não há como prosseguir com o feito. Isso porque, conforme dispõe o art. 17 do CPC, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. Desta feita, não sendo mais o mandado de segurança necessário à pretensão de impugnação do ato dito coator, não subsiste o interesse de agir quanto ao seu prosseguimento. III - Diante do exposto, incabível o mandado de segurança, indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC. E, se se entender cabível, a hipótese resulta na denegação do mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por outro fundamento, isto é, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000090-59.2022.5.20.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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