JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001225-18.2011.5.04.0201

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo Interno 0001225-18.2011.5.04.0201, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o juízo de piso acertadamente entendeu pela ocorrência da preclusão na hipótese dos autos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, tendo em vista que a despeito de regularmente intimada para impugnar o demonstrativo de cálculos retificado pelo exequente, a reclamada se manteve inerte, razão pela qual restou prejudicada a análise das razões de embargos à execução posteriormente apresentado. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a discussão relacionada à preclusão decorrente da ausência de impugnação oportuna via impugnação dos cálculos de liquidação não possui natureza constitucional, alcançando apenas patamar infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se inscrita no art. 879, § 2.º e 3.º, da CLT, de modo que eventual violação constitucional, caso existisse, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista, consoante dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001225-18.2011.5.04.0201. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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