JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010984-56.2019.5.18.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010984-56.2019.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que manteve a decisão monocrática mediante a qual foi julgada incabível e improcedente a presente ação rescisória. 2. Os fundamentos da Corte Regional foram o não cabimento de ação rescisória contra decisão sem trânsito em julgado e a incidência da Súmula n.º 410 do TST. 3. Ocorre, contudo, que a recorrente, em suas razões recursais, não cuidou de impugnar os fundamentos determinantes adotados pelo TRT para sustentar a improcedência da ação de corte, limitando-se a reiterar os argumentos alusivos ao mérito da pretensão rescisória e silenciando-se sobre o não cabimento da ação rescisória por ausência de trânsito em julgado da questão alusiva à anulação da Portaria n.º 1.565/14 e sobre a incidência da Súmula n.º 410 desta Corte. 4. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010984-56.2019.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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