JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080317-84.2019.5.22.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080317-84.2019.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou procedente a presente ação rescisória, calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 . 2. O Tribunal Regional fundamentou a existência de erro de fato em dois aspectos: conclusão equivocada em sentença sobre o cargo exercido pelo então reclamante e fixação de adicional de insalubridade em percentual distinto do laudo pericial, que foi adotado em sua totalidade como fundamento pelo juízo. 3. Ocorre, contudo, que o recorrente, em suas razões recursais, não impugnou um dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, qual seja , a inobservância do percentual fixado a título de adicional de insalubridade no laudo pericial expressamente validado pelo juízo na sentença rescindenda, limitando-se a atacar somente a configuração de erro de fato quanto ao cargo exercido pelo autor. 4. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080317-84.2019.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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