- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000694-63.2018.5.23.0101, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (BRF) - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - APELO DESFUNDAMENTADO. 1. A parte agravante não refuta em nenhum momento os fundamentos da decisão agravada, apenas reitera as questões meritórias, sem tecer uma linha sequer sobre os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou. 3. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - MINUTOS RESIDUAIS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA . 1. Com relação à questão atinente à validade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, em que pese a Corte regional tenha firmado tese no sentido da invalidade da norma, não transcreveu seu teor tampouco fundamentou os motivos do seu entendimento de forma específica. Ademais, a parte não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 2. Se é verdade que a decisão vinculante proferida pelo STF no tema de Repercussão Geral nº 1046 implica modificações nos parâmetros que eram utilizados por essa Justiça Especializada para aferir a validade da negociação coletiva, também é certo que a Corte Constitucional o fez mediante parâmetros objetivos e claros. Assim é que se reputa fundamental cogitar do teor da cláusula normativa para cotejar suas disposições com os parâmetros estipulados pelo STF. 3. Tal exigência se afigura especialmente relevante quando se trata da disciplina dos minutos residuais, seja porque se trata de conceito jurídico indeterminado, cuja duração da tolerância diária e da tolerância concernente a cada marcação do ponto, bem como cujas atividades envolvidas precisam ser especificamente aferidas, a fim de se considerar a afetação ou não de direitos de indisponibilidade absoluta. 4 . Ausente, no caso concreto, o registro do teor da cláusula normativa no acórdão, resulta inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ DEFERIDOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência dessa Corte já se manifestou sobre a questão, estando pacificado o entendimento de que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a incidência de honorários sucumbenciais às reclamações trabalhistas não autoriza a sua cumulação com os honorários assistenciais, dada a natureza jurídica idêntica das referidas parcelas. Precedentes. 2. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2018 e já houve condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Impertinente, portanto, a pretendida condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais em cumulação, tal como assentou a Corte regional. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000694-63.2018.5.23.0101. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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