- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000751-81.2018.5.23.0101, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (BRF) - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - MINUTOS RESIDUAIS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA- REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso dos autos, a transcrição de fragmento da decisão recorrida, sem conter a indicação necessária de todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à matéria debatida, notadamente o teor da cláusula coletiva a respeito da qual se controverte, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - MINUTOS RESIDUAIS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso dos autos, a transcrição de fragmento da decisão recorrida, sem conter a indicação necessária de todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à matéria debatida, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ DEFERIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência dessa Corte já se manifestou sobre a questão, estando pacificado o entendimento de que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a incidência de honorários sucumbenciais às reclamações trabalhistas não autoriza a sua cumulação com os honorários assistenciais, dada a natureza jurídica idêntica das referidas parcelas. Precedentes. 2. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2018 e já houve condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Impertinente, portanto, a pretendida condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, em cumulação, tal como assentou a Corte regional. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000751-81.2018.5.23.0101. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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