JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000324-73.2018.5.05.0493

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000324-73.2018.5.05.0493, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux, DJe nº 262, de 20/11/2017), Tema 810 de repercussão geral, decidiu ser constitucional a adoção do rendimento da caderneta de poupança para fixação dos juros moratórios aplicáveis a débitos estatais oriundos de relação jurídica não tributária, o que inclui os débitos trabalhistas. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 - na redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 - permanece em vigor, nessa extensão. Assim, no tocante à fixação de juros moratórios, remanesce válida a disciplina da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte. Julgados. 2. O acórdão regional comporta ajuste para integral adequação à jurisprudência do E. STF, razão pela qual a matéria tem transcendência política. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – ASTREINTES – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036/1990 trata o dever de efetuar os depósitos relativos ao FGTS como obrigação de fazer, o que possibilita a cominação de multa diária pelo seu descumprimento, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000324-73.2018.5.05.0493. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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