- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 1000644-04.2021.5.02.0714, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade solidária entre as empresas, pelo reconhecimento de grupo econômico, com base no art. 2 . º, § 2 . º, da CLT (redação inserida com a Lei n . º 13.467/2017). Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2 . ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que , independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. No caso, o TRT consignou não apenas a existência de efetiva atuação conjunta e comunhão de interesses entre as empresas, mas também de relação hierárquica . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que expõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a caracterização de grupo econômico. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000644-04.2021.5.02.0714. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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