JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001012-29.2020.5.02.0720

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 1001012-29.2020.5.02.0720, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . No caso, o Tribunal atribuiu responsabilidade solidária entre as empresas, pelo reconhecimento de grupo econômico, com base no art. 2 . º, §§ 2 . º e 3 . º, da CLT (redação inserida com a Lei n . º 13.467/2017). Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2 . ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que , independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei n . º 13.467/17), entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. No caso, o TRT consignou não apenas a atuação conjunta e a comunhão de interesses entre as empresas, mas também a existência de relação hierárquica . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a caracterização de grupo econômico . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001012-29.2020.5.02.0720. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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