- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 1001085-73.2021.5.02.0717, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2 . ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que , independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. No caso, o TRT consignou que ficaram demonstradas a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas em prol da administração dos bens. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a caracterização de grupo econômico. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001085-73.2021.5.02.0717. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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