- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010589-50.2013.5.05.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF 858. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 599.628, em 25/5/2011, com repercussão geral (Tema 253), "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" . Tal entendimento foi corroborado pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 387, em 23/3/2017, quando foi definido que "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial" . Por conseguinte, na ADPF 858, julgada em 10/10/2022 e publicada em 3/11/2022, o Plenário do STF decidiu que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder submete-se ao regime constitucional dos precatórios. Conforme consignado na fundamentação do referido julgado, "a companhia presta serviço público essencial relacionado a habitação, mobilidade, urbanização e edificação, compreendendo, ainda, conservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico. Não se trata, portanto, de atividade econômica exercida em regime de concorrência" . Nesse cenário, a reclamada deve ser equiparada à Fazenda Pública na forma do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus, portanto, ao regime de execução por precatórios. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010589-50.2013.5.05.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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