- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000120-70.2020.5.05.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONDER – EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL E EM REGIMA NÃO CONCORRENCIAL - CONTRADIÇÃO EXISTENTE - EFEITO MODIFICATIVO. No caso, apesar de a fundamentação da decisão embargada ter sido no sentido de dar provimento ao agravo interno da reclamada para equipará-la à Fazenda Pública para fins de regime de execução por meio de precatório, constou da parte dispositiva o não provimento do seu apelo. Ademais, toda a fundamentação constou do próprio agravo interno, quando deveria ter sido tratada no bojo do recurso de revista. Assim, acolhem-se os embargos de declaração opostos, com a impressão de efeito modificativo, para realizar um novo exame do recurso. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONDER – EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL E EM REGIMA NÃO CONCORRENCIAL. Constatada o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONDER – EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL E EM REGIMA NÃO CONCORRENCIAL. Diante da possível contrariedade ao entendimento do STF proferido no julgamento da ADPF 858, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. CONDER – EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL E EM REGIMA NÃO CONCORRENCIAL. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 599.628, em 25/5/2011, com repercussão geral (Tema 253), decidiu que " os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". Tal entendimento foi corroborado pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 387, em 23/3/2017, quando foi definido que " é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial ". Posteriormente na ADPF 858, julgada em 10/10/2022 e publicada em 3/11/2022, o Plenário do STF decidiu que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder submete-se ao regime constitucional dos precatórios. Conforme consignado na fundamentação do referido julgado, " a companhia presta serviço público essencial relacionado a habitação, mobilidade, urbanização e edificação, compreendendo, ainda, conservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico. Não se trata, portanto, de atividade econômica exercida em regime de concorrência ". Nesse cenário, a reclamada deve ser equiparada à Fazenda Pública na forma do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus , portanto, ao regime de execução por precatórios. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000120-70.2020.5.05.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.