- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Mandado de Segurança 0020132-42.2023.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante , para manter a denegação da segurança . 2. Conforme consignado na decisão agravada, os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente "mandamus", apesar de informarem enfermidades do impetrante, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo. Por outro ângulo, conquanto exista laudo, emitido em 4/5/2022 por médico particular, que considera que as patologias acometidas pelo impetrante estão relacionadas ao trabalho, verifica-se que o pedido de auxílio-doença de espécie 31 realizado em 25/4/2022, ainda durante a projeção do aviso prévio indenizado, foi indeferido pelo INSS em 5/5/2022, sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho ou para o desenvolvimento de atividade habitual. Nota-se que contra essa decisão do INSS o impetrante ajuizou ação acidentária ainda em trâmite, cujo pedido de tutela antecipada foi indeferido. Observe-se, ainda, que a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, emitida pelo sindicato da categoria profissional em abril de 2022, não tem o condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego. Por fim, ao contrário do que pretendente fazer crer o impetrante, o fato de o empregado ser pessoa com deficiência - PCD - não acarreta automaticamente em algum tipo de estabilidade provisória no emprego. Além disso, a alegação de que o litisconsorte passivo não observou as limitações do empregado, colocando-o em atividades que levaram ao agravamento de enfermidades, não restou comprovada nestes autos, razão pela qual, nesse aspecto, incide a Súmula 415 do TST. Diante do quadro exposto, não há dúvidas de que a discussão aqui posta escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que a verificação da alegada garantia ao emprego em decorrência de doença profissional demandaria ampla dilação probatória. Nessa esteira, ao que se tem da prova pré-constituída ofertada, não é possível vislumbrar eventual estabilidade provisória do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. Portanto, é de se concluir que o indeferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020132-42.2023.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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