- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0000229-17.2022.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para denegar a segurança impetrada, restabelecendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente "mandamus", apesar de informarem enfermidades da impetrante, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo. Note-se que nem sequer há notícia acerca da concessão de qualquer benefício previdenciário, ressaltando-se que o pedido de concessão de auxílio-doença de espécie B-31 realizado em 16/11/2021, ainda durante a projeção do aviso prévio indenizado, foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que não constatada a incapacidade para o trabalho ou para o desenvolvimento de atividade habitual. Reitere-se que o fato de o exame demissional ter indicado a inaptidão laboral da empregada não tem o condão de amparar o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ao menos em análise perfunctória, porquanto se faz necessária a vinculação das patologias acometidas com os serviços prestados ao empregador. Veja-se, inclusive, que há atestado médico, produzido seis dias antes do aviso da dispensa, informando que a empregada estava apta a retornar ao trabalho. Na mesma linha, a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT emitida em novembro de 2021 não tem o condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego. Diante do quadro exposto, não há dúvidas de que a discussão aqui posta escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que a verificação da alegada garantia ao emprego em decorrência de doença profissional demandaria ampla dilação probatória. Nessa esteira, ao que se tem da prova pré-constituída ofertada, não é possível vislumbrar eventual estabilidade provisória da impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 3. Se não bastasse, consoante assinalado na decisão recorrida, o laudo pericial apresentado na reclamação trabalhista originária, em 21/10/2022, revelou que " não havia gesto laboral compatível com nexo causal ou concausal com o quadro mórbido documentado de origem degenerativa. Considerando os achados do exame físico pericial e os documentos médicos disponibilizados, não é possível reunir elementos técnicos que justifique redução de sua capacidade laborativa para o desempenho das atividades habituais desempenhadas pela Autora na empresa ré durante seu contrato de trabalho, ao tempo de sua demissão ou atualmente ". 4. Cumpre ressaltar que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador e que a prova pré-constituída apresentada juntamente com a petição inicial não evidencia se tratar de hipótese de estabilidade provisória consequente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. 5. Por fim, o pedido concernente à declaração de eventual estabilidade convencional de igual modo revela-se improsperável. A cláusula 34ª do acordo coletivo mencionado dispõe sobre a garantia no emprego nestes termos (fl. 166): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO: Fica assegurado aos(às) empregado(a), estabilidade no emprego pelo prazo de 06 (seis) meses a contar do dia da eleição geral da entidade sindical empregadora" . Conforme se infere da norma supracitada, a estabilidade convencional alude a período posterior à eleição geral, contando-se a partir do dia do pleito que elege os cargos diretivos da entidade sindical respectiva. Dessa maneira, considerando que a empregada foi despedida em data anterior à da eleição geral, tem-se que a regra ora apreciada não socorre a tese da impetrante. De todo modo, a verificação da ocorrência de suposta dispensa discriminatória, amparada na rescisão contratual realizada na véspera da eleição mencionada, não poderia se dar em sede de mandado de segurança, considerando a necessidade de ampla dilação probatória para solução dessa questão, o que é incompatível com a cognição sumária inerente ao procedimento do mandado de segurança previsto na Lei nº 12.016/2009. Assim, à evidência de que o ato inquinado não afronta direito líquido e certo da agravante, inafastável a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000229-17.2022.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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