JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0007327-85.2022.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0007327-85.2022.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM, CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". 2. No presente caso, é incontroverso que o agravado foi dispensado em 21 de julho de 2021 (fls. 167-168), após mais de 17 anos de serviços prestados em favor da agravante, e lhe foi concedido benefício previdenciário, na modalidade B-31, em razão da sua incapacidade para o trabalho (fls. 233-235), no curso do aviso prévio, que, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. 3. Ocorre que o entendimento prevalecente nesta Subseção é o de que a concessão do benefício previdenciário, ainda que relacionadas a patologias no sistema músculo-esquelético, não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de ser juridicamente possível a aplicação do art. 118 da Lei n° 8.213/91 em caso de posterior comprovação da relação de causalidade entre a doença e o exercício da atividade laboral, ainda que o trabalhador não estivesse em gozo de auxílio-doença acidentário. 4. É de se notar que, os laudos e exames particulares juntados aos autos embora indiquem que obreiro, como ajudante de forjaria, já era acometido por patologias na coluna cervical e lombar, ombros, cotovelos, punhos e joelho esquerdo desde 2008, não são suficientes para amparar a reintegração imediata, sendo imprescindível o exame pericial a ser realizado na ação matriz. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007327-85.2022.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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