- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000218-85.2020.5.02.0080, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a 5ª Turma, ao negar provimento ao agravo da reclamada, concluiu que incidia sobre a hipótese amultaprevista noart. 1.021, § 4°, do CPC, uma vez constatada "a manifesta inadmissibilidade da medida ", " diante do manejo de recurso que não cuida de atacar os fundamentos da decisão agravada ". Nesse cenário, verifica-se que o acórdão embargado não aplicou a multa de forma automática, vez que apresentou expressamente as razões da inadmissibilidade do agravo interposto (sua desfundamentação), a fim de justificar a aplicação damulta. 3. Por seu turno, os arestos paradigmas ora se referem à situação em que a incidência da multa do art.1.021, § 4º, do CPC/2015 se deu exclusivamente em razão de votação unânime pela improcedência do agravo, ora se deu somente pela improcedência ou inadmissibilidade do agravo. 4. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST, inviabilizando o conhecimento dos embargos. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000218-85.2020.5.02.0080. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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