- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000879-50.2015.5.09.0084, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE E INVALIDADE FORMAL DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULAS Nº 296, I, E 337, V, DO TST. 1. Em relação ao primeiro paradigma reproduzido nos embargos, afigura-se inservível ao cotejo de teses, ante sua irregularidade formal. Isso porque, a despeito de transcrever o inteiro teor do julgado paradigma, o embargante não indica o número do processo modelo, em inobservância à Súmula nº 337, V, do TST. Precedente da SDI-1 . 2. Quanto aos demais modelos, a configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Na espécie, a 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo da reclamante, concluiu que incidia sobre a hipótese amultaprevista noart. 1.021, § 4°, do CPC,tendo em vista o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, sob o fundamento de que o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT. Nesse cenário, verifica-se que o acórdão embargado não aplicou a multa de forma automática, vez que apresentou expressamente as razões pelas quais entendeu pela inadmissibilidade do agravo interposto, a fim de justificar a aplicação damulta. 4. Por seu turno, os arestos colacionados pela agravante ora se referem a situações em que foi aplicada a multa do art.1.021, § 4º, do CPC/2015, somente pela improcedência ou inadmissibilidade do agravo, haja vista que, naqueles autos, não restou evidenciada intenção protelatória ou má-fé da parte, ora fixam tese a respeito da possibilidade ou não de se aplicar a multa do art. 1.021, §4°, do CPC, à parte beneficiária da justiça gratuita. 5. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST, inviabilizando o conhecimento dos embargos. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000879-50.2015.5.09.0084. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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