JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000133-76.2022.5.14.0092

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000133-76.2022.5.14.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A Corte de origem se manifestou de forma expressa acerca da inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário, da prova de fato constitutivo do direito do autor (protesto interruptivo) e do uso de EPIs. Registrou, em suma, as razões de seu convencimento quanto aos temas que constaram do recurso ordinário, ainda que de forma contrária aos interesses da empresa. 2. Ademais, as indagações da agravante se referem a questões exclusivamente jurídicas, o que não viabiliza a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista a caracterização de prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST). 3. Em suma, a decisão regional está devidamente fundamentada, de modo que não há afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. Acerca do tema em debate no recurso, dispõe a OJ 392 da SDI-1/TST que “o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT”. 5. Em complemento, tal como o TRT nestes autos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a diretriz da referida OJ é compatível com o disposto no art. 11, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática à luz de toda a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição. 6. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 7. O Tribunal de origem consignou que “no laudo técnico se concluiu pela efetiva exposição de todos os trabalhadores que se ativaram no setor de desossa tanto ao agente ruído quanto ao agente frio acima dos limites legais, sem equipamentos de proteção capazes de neutralizar esses agentes, sendo, assim, devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), como deferido na origem, uma vez que inexiste qualquer prova que favoreça a tese da reclamada”. 8. Destacou, ainda, que “o perito avaliou os equipamentos de proteção individual fornecidos aos trabalhadores e, ainda assim, considerou que eles não neutralizaram os agentes insalutíferos com base expressamente nas normas nacionais aplicáveis ao tema”. 9. Como se observa, a Corte a quo analisou a matéria à luz dos fatos e provas constantes dos autos, os quais indicam que os agentes insalubres não foram neutralizados pelos EPIs fornecidos, em descumprimento das normas técnicas aplicáveis. 10. Nesse contexto, havendo o registro de que a insalubridade não foi neutralizada, não há como se reconhecer a contrariedade à Súmula 80/TST, que exige a “eliminação da insalubridade” para que se afaste o direito ao respectivo adicional. 11. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 12. Esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. 13. No caso, o Tribunal de origem registrou que “constou na exordial que, ‘dada a complexidade dos cálculos e por faltar informações suficientes, eis que depende de produção de prova pericial, o valor apresentado não delimita a condenação’, tendo requerido expressamente ‘seja considerado o valor efetivamente devido, devendo ser apurado em liquidação de sentença, podendo sofrer majoração, sendo o pedido julgado procedente’ [...]”. 14. Ademais, considerando que não há registro algum de alteração nas condições de trabalho, mostra-se inadequado o argumento de que “não se pode presumir que o obreiro continuou a laborar em condições insalubres após o ajuizamento da ação ou da data da realização da perícia técnica”. 15. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000133-76.2022.5.14.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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