- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0001096-84.2022.5.14.0092, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. I . No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II . No caso dos autos, a parte reclamada, em seu recurso de revista, apresentou a integralidade das razões dos embargos de declaração (fls. 2451/2454 – Visualização Todos PDFs) não trazendo os trechos específicos dos embargos de declaração em que teria suscitado as omissões quanto aos temas reivindicados em cotejo ao acórdão regional em que a Corte de origem se manifestou acerca das alegações da embargante. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA ANTERIORMENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 392 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no sentido de que o protesto interruptivo interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDBI-1, segundo a qual "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSLAUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FRIO E RUÍDO. PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 191 DA CLT C/C NR 15. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que atestou o trabalho realizado pela parte reclamante em condições insalubres, especialmente a partir da análise da prova técnica produzida nos autos. Para tanto, consignou que “ o laudo pericial produzido, em que analisados os termos de cautela da parte substituída, devidamente transcrito na sentença, reconheceu que o labor nos setores de trabalho da parte substituída estava sujeito à exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância, conforme NR 15, anexos 1 e 9, considerando quanto ao agente frio, a ausência de regularidade no fornecimento e substituições dos equipamentos de proteção, não fornecimento de capuz até 9-4-2020 e quantidade insuficiente de equipamentos de proteção frente ao processo de higienização adotado, e quanto ao agente ruído, o não fornecimento de protetores durante vários períodos, considerando o prazo de validade dos equipamentos ”. II. Outrossim, ante as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o art. 191 da CLT e com a Norma Regulamentadora 15 do MTE. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não havendo razão para restringir a condenação a esses valores estimados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001096-84.2022.5.14.0092. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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