- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0010941-24.2018.5.15.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. PERÍODO A PARTIR DE JANEIRO/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO 1. A autora não cumpriu o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que transcreveu o capítulo do v. acórdão regional, sem nenhum destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. 2 . Vale ressaltar que o capítulo transcrito, em sua maioria, corresponde ao reconhecimento pelo TRT da validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 3. A inobservância do referido requisito de admissibilidade prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa, referente à validade da norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, oferece transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por remeter à análise da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem o entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada a 8h diárias . 3. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. No caso, o col. Tribunal Regional reputou válida a norma coletiva que fixou a jornada diária, em turnos ininterruptos de revezamento em 7h20min e manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras. Não houve referência à prestação de horas extras habituais ou a outro elemento fático que possa evidenciar o descumprimento do acordo coletivo. 5. A decisão regional, portanto, se encontra em conformidade com a Súmula 423/TST e com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante. Inviável, assim, é o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010941-24.2018.5.15.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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