- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0011954-40.2016.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada à 8h diárias. 2. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis). (destaquei). 2. No caso, o debate cinge-se à validade de norma coletiva que amplia a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 (de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados . 3. Conquanto a jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, em princípio, não extrapole o módulo semanal de 44 horas, sendo, inclusive, mais benéfica ao trabalhador , há elemento de distinção ( distinguishing ) descrito no v. acórdão regional que impede a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF, qual seja, o fato de que “ o obreiro, frequentemente, cumpria jornada extraordinária aos sábados, dia em que, segundo os citados ACT's, deveria ser concedida folga compensatória”. 4. Em se tratando o caso de descumprimento da norma coletiva e não propriamente de invalidade de norma coletiva, a decisão regional, em relação ao reconhecimento do direito do autor ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte . Agravo conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias (troca de uniforme, alimentação, organização de EPI’s) e no deslocamento interno, como tempo à disposição do empregador. 2. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação das Súmulas 366 e 429 desta Corte, em atenção ao princípio do tempus regit actum . 3. Conquanto a empresa invoque norma coletiva para afastar o cômputo dos minutos residuais, ficou explicitado no v. acórdão regional que a cláusula coletiva apenas afastou o pagamento do tempo utilizado pelo empregado “para fins particulares”, matéria distinta da examinada nos autos. 4. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica desrespeito à tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 5. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 366/TST, bem como da Súmula 429/TST, em situações semelhantes. Precedentes. 6. Confirma-se, assim, a decisão agravada, quanto ao não reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011954-40.2016.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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