- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0101208-75.2016.5.01.0046, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MÉRITO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDIU A ANÁLISE DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O autor embarga de declaração para prequestionar diversas violações constitucionais, porém, toda linha argumentativa está centrada na nulidade da transferência da CBTU para a FLUMITRENS. 2. Ocorre que o recurso de revista não foi admitido em razão de óbice processual, na medida em que o recorrente não observou os requisitos estampados no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Assim, não cabe prequestionamento associado à matéria de mérito que nem mesmo chegou a ser analisada. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101208-75.2016.5.01.0046. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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