- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0000330-08.2015.5.04.0851, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO ESTABELECIDO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. DESNECESSIDADE DE SE ANALISAR OS DEMAIS REQUISITOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROPRIEDADE DA PRETENSÃO REVISIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Uma vez detectado que o recorrente não atendeu ao requisito estabelecido no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT em razão de transcrição insuficiente, como robustamente argumentado no acórdão, tornou-se desnecessário verificar o preenchimento dos demais requisitos (incisos II e III do mesmo art. 896, § 1º-A, da CLT), não havendo nisso omissão. 2. A existência de divergência jurisprudencial quanto ao entendimento aprovado pela Turma é matéria que poderá ser veiculada no recurso de Embargos para a SDI 1, sendo inócua e imprópria de ser veiculada em embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000330-08.2015.5.04.0851. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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